O que 2026 realmente cobra da sua empresa
Comece por aqui, porque é a parte que quase todo mundo entende ao contrário. Este ano existe alíquota, existe apuração e existe obrigação — e, para quem cumpre a obrigação, não existe imposto a pagar.
IBS + CBS em 2026
São 0,1% de IBS (art. 343 da LC 214/2025) e 0,9% de CBS (art. 346). O art. 348 determina que o valor recolhido seja compensado com PIS e Cofins e, no § 1º, dispensa o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias. Sobrando saldo, ele é compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias.
Em 2026 a reforma não cobra imposto. Cobra cadastro, sistema e escrituração.
Repare no desenho: a lei trocou dinheiro por informação neste primeiro ano. Quem entrega a informação não paga nada — e quem não entrega também não paga, porque a validação que rejeitaria o documento foi adiada. A diferença entre os dois só aparece em 2027, quando a CBS passa a ser cobrada de verdade e não haverá mais período de calibragem. Vale registrar ainda uma exceção que passa despercebida: pelo art. 348, III, "c", as alíquotas de teste não se aplicam às operações dos optantes do Simples Nacional.
A reforma inteira em cinco tabelas
Este bloco é o mapa. Se você só tiver cinco minutos, leia as cinco tabelas e o glossário — o resto do manual é o detalhamento de cada linha delas.
O que sai, o que entra e quando
Cinco tributos viram três. Repare que as datas não são as mesmas: a parte federal muda de uma vez, em 2027, e a parte estadual e municipal se arrasta por mais seis anos.
| Sai | Entra | Quando |
|---|---|---|
| PIS e Cofins | CBS, federal | 2027 |
| IPI, zerado exceto Zona Franca | Imposto Seletivo, federal | 2027 |
| ICMS e ISS | IBS, de estados e municípios | 2029 a 2033 |
| — | Comitê Gestor do IBS | LC 227/2026 |
As alíquotas da transição, com o artigo de cada uma
Esta é a tabela que o contador leva para a reunião. Os percentuais de 2026 a 2028 estão na lei; os de 2029 em diante dependem da alíquota de referência, que o Senado fixa por resolução.
| Período | IBS | CBS | Onde está |
|---|---|---|---|
| 2026 | 0,1% (estadual) | 0,9% | Arts. 343 e 346 da LC 214/2025 |
| 2027 e 2028 | 0,05% estadual + 0,05% municipal | Referência menos 0,1 ponto percentual | Arts. 344 e 347 |
| 2029 a 2032 | Sobe enquanto ICMS e ISS caem (9/10 a 6/10) | Integral | Art. 128 do ADCT |
| 2033 em diante | Integral | Integral | Art. 129 do ADCT |
Quem não é contribuinte
Lista curta e pouco divulgada, e que resolve dúvida de muita gente logo na primeira conversa.
| Quem | Detalhe | Onde está |
|---|---|---|
| Nanoempreendedor | Pessoa física com receita abaixo de metade do limite do MEI | Art. 26, IV |
| Condomínio edilício | Não é contribuinte de IBS nem de CBS | Art. 26, I |
| Consórcio e sociedade em conta de participação | Idem | Art. 26, II e III |
| Produtor rural | Receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano, e o produtor rural integrado | Art. 164 |
Quem paga menos: os regimes diferenciados
A redução é sobre a alíquota, e vale de forma uniforme no país inteiro. Como o percentual de referência ainda será fixado, o que dá para afirmar hoje é a proporção, não o valor.
| Tratamento | Alcança | Onde está |
|---|---|---|
| Alíquota zero | Cesta Básica Nacional de Alimentos, definida por NCM em anexo | Art. 125 e Anexo I |
| Redução de 60% | Educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, alimentos para consumo humano, higiene e limpeza de consumo popular, produtos agropecuários in natura e insumos agropecuários | Art. 128 e Anexos II a IV |
| Redução de 30% | Serviços de profissionais de atividade intelectual fiscalizada por conselho — contabilistas, advogados, médicos, engenheiros, arquitetos e outros | Art. 127 |
| Devolução (cashback) | Famílias de baixa renda no CadÚnico, com renda per capita de até meio salário mínimo | Arts. 112 e 113 |
Os setores com regra própria
Regime específico é diferente de regime diferenciado: aqui não se trata de pagar menos, e sim de calcular de outro jeito — outra base, outro momento, outra sistemática de crédito.
| Setor | Onde está |
|---|---|
| Combustíveis e biocombustíveis | Arts. 172 a 180 |
| Serviços financeiros | Título V, Capítulo II |
| Planos de assistência à saúde | A partir do art. 234 |
| Concursos de prognósticos, apostas e fantasy sport | A partir do art. 244 |
| Bens imóveis | Título V, Capítulo V |
| Sociedades cooperativas | Título V, Capítulo VI |
| Bares, restaurantes, hotelaria, parques, transporte e turismo | A partir do art. 273 |
| Sociedade Anônima do Futebol | Título V, Capítulo VIII |
O glossário da reforma, para consultar enquanto lê
São 33 termos que aparecem em toda conversa sobre o assunto, cada um com o dispositivo em que ele mora. Digite uma palavra do seu dia a dia — crédito, nota, Simples, split — e veja o que a lei chama daquilo.
33 termos no glossário
| Termo | Interessa a | O que é | Onde está na lei |
|---|---|---|---|
| Alíquota de referência | Contador | A alíquota calculada para repor a arrecadação dos tributos que estão sendo substituídos. É a referência que cada estado e município usa ao fixar a sua. | Fixada por resolução do Senado — art. 18 da LC 214/2025 e art. 130 do ADCT |
| Alíquota-padrão | Contador | A alíquota que o ente federativo fixa em lei própria. Pode ser vinculada à alíquota de referência, com acréscimo ou decréscimo, ou definida livremente. | Art. 14 da LC 214/2025 |
| ADCT | Contador | Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: a parte da Constituição onde ficou o calendário da reforma, ano a ano. | Arts. 124 a 133 do ADCT, na redação da EC 132/2023 |
| Bares e restaurantes | Os dois | Têm regime específico próprio, com base de cálculo e regras diferentes das do comércio em geral. Alcança também bebida não alcoólica preparada no estabelecimento. | Art. 273 da LC 214/2025 |
| Cashback | Os dois | Devolução de parte do imposto para famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, com renda familiar per capita de até meio salário mínimo. A União devolve a CBS; estados e municípios, o IBS. | Arts. 112 e 113 da LC 214/2025 |
| CBS | Os dois | Contribuição sobre Bens e Serviços, federal. Substitui PIS e Cofins a partir de 2027. | Art. 1º da LC 214/2025 e art. 195, V, da Constituição |
| Cesta Básica Nacional | Os dois | Lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS, identificados por NCM em anexo da lei. | Art. 125 e Anexo I da LC 214/2025 |
| CGIBS | Contador | Comitê Gestor do IBS: o órgão que centraliza arrecadação, distribuição da receita e interpretação uniforme entre estados, Distrito Federal e municípios. | Instituído pela LC 227, de 13 de janeiro de 2026 |
| Cobrança no destino | Os dois | O tributo passa a ficar com o ente onde o bem é consumido, e não onde o fornecedor está. É o que tira o sentido econômico da guerra fiscal. | EC 132/2023, art. 156-A da Constituição |
| Crédito | Contador | O valor de IBS e CBS da compra que o contribuinte do regime regular pode apropriar. Só nasce quando o débito daquela operação é extinto e a operação está comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo. | Art. 47 da LC 214/2025 |
| Crédito presumido | Contador | Crédito calculado por presunção da lei, e não pelo valor efetivamente destacado na compra. Aparece em regimes específicos e diferenciados. | Art. 47, § 2º, II, da LC 214/2025 |
| Débito extinto | Contador | A condição para o crédito existir. A extinção pode se dar por compensação com créditos, por pagamento do contribuinte, pelo split payment, por recolhimento do adquirente ou por responsável. | Art. 27 da LC 214/2025 |
| Documento fiscal eletrônico idôneo | Os dois | A prova da operação. Sem ele, não há crédito — é a exigência que liga o cadastro e a emissão ao resultado da apuração. | Art. 47, § 1º, II, da LC 214/2025 |
| IBS | Os dois | Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios. Substitui ICMS e ISS entre 2029 e 2033. | Art. 1º da LC 214/2025 e art. 156-A da Constituição |
| Imposto Seletivo (IS) | Os dois | Tributo novo sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente: veículos, embarcações e aeronaves, fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, apostas e fantasy sport. | Art. 409 e Anexo XVII da LC 214/2025 |
| IVA dual | Os dois | O desenho brasileiro: dois tributos sobre a mesma base — um federal (CBS) e um compartilhado entre estados e municípios (IBS) — com as mesmas regras de incidência. | EC 132/2023 |
| LC 214/2025 | Contador | A lei que institui IBS, CBS e Imposto Seletivo e escreve as regras do novo sistema. Está em vigor desde janeiro de 2025. | Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 |
| LC 227/2026 | Contador | A segunda lei da regulamentação: institui o Comitê Gestor do IBS, trata do processo administrativo e da distribuição da arrecadação, fixa normas gerais do ITCMD e altera centenas de dispositivos da LC 214/2025. | Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 |
| Nanoempreendedor | Os dois | Pessoa física com receita bruta inferior à metade do limite do MEI. Não é contribuinte de IBS e CBS. | Art. 26, IV, da LC 214/2025 |
| Não cumulatividade plena | Os dois | A regra geral do novo sistema: em princípio tudo o que a empresa adquire gera crédito, com exceções expressas. Encerra a discussão sobre o que é insumo. | Seção XII do Capítulo II, a partir do art. 47 da LC 214/2025 |
| Não contribuintes | Contador | Condomínio edilício, consórcio, sociedade em conta de participação e nanoempreendedor não são contribuintes de IBS e CBS. | Art. 26 da LC 214/2025 |
| Período de teste (2026) | Os dois | Ano em que IBS e CBS são cobrados a 0,1% e 0,9% apenas para calibrar o sistema. O valor é compensado com PIS e Cofins e o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. | Arts. 343, 346 e 348 da LC 214/2025 |
| Plataformas digitais | Contador | São responsáveis pelo pagamento de IBS e CBS das operações intermediadas, inclusive quando domiciliadas no exterior, nas hipóteses que a lei define. | Art. 22 da LC 214/2025 |
| Produtor rural não contribuinte | Contador | Produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, e o produtor rural integrado não são contribuintes. | Art. 164 da LC 214/2025 |
| Redução de 30% | Os dois | Alíquotas reduzidas em 30% para serviços de profissionais de atividades intelectuais fiscalizadas por conselho — entre eles contabilistas, advogados, médicos, engenheiros e arquitetos. | Art. 127 da LC 214/2025 |
| Redução de 60% | Os dois | Alíquotas reduzidas em 60% para educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, alimentos para consumo humano, higiene e limpeza de consumo popular, produtos agropecuários in natura e insumos agropecuários, entre outros. | Art. 128 e Anexos II a IV da LC 214/2025 |
| Regime regular | Contador | O regime geral do IBS e da CBS, com todas as regras de incidência e apuração — inclusive as dos regimes diferenciados e específicos. É onde está quem não optou pelo Simples ou pelo MEI. | Art. 41 da LC 214/2025 |
| Regimes diferenciados | Os dois | Tratamento mais favorável concedido de forma uniforme no país inteiro, por alíquota reduzida ou por crédito presumido. | Título IV, a partir do art. 126 da LC 214/2025 |
| Regimes específicos | Contador | Setores com regra própria de incidência: combustíveis, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, sociedades cooperativas, bares e restaurantes, hotelaria, parques, transporte coletivo, agências de turismo e a Sociedade Anônima do Futebol. | Título V, a partir do art. 172 da LC 214/2025 |
| Split payment | Os dois | Recolhimento na liquidação financeira: quem processa o pagamento separa o IBS e a CBS e recolhe no momento em que a operação é paga, em vez de o valor transitar pela conta da empresa. | Arts. 31 a 35 da LC 214/2025 |
| Simples Nacional | Os dois | Continua existindo. O optante pode escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, e nesse caso essas parcelas saem da guia única. | Art. 13, § 9º, da LC 123/2006, incluído pela LC 227/2026 |
| Uso e consumo pessoal | Contador | Categoria de bens e serviços que não gera crédito, ainda que comprada pela empresa: joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e itens recreativos, esportivos e estéticos, entre outros. | Art. 57 da LC 214/2025 |
| Zona Franca de Manaus | Os dois | Mantém o diferencial competitivo. É a única exceção à redução a zero das alíquotas do IPI em 2027. | Art. 126, III, "a", do ADCT e art. 92-B, na redação da EC 132/2023 |
Nenhum termo encontrado. Tente por uma palavra do dia a dia, como crédito, nota ou Simples.
Fontes: Emenda Constitucional 132/2023, Lei Complementar 214/2025 (texto compilado, já com as alterações da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026) e ADCT. Conferido artigo a artigo em 10 de agosto de 2026. Enquadramento de caso concreto é da contabilidade.
Quatro leituras erradas que já estão circulando
Todas as quatro têm origem honesta: são simplificações de coisas que a lei escreveu com cuidado. O problema é que cada uma leva a uma decisão diferente da correta.
"Recebi a nota, então tenho o crédito"
No modelo novo o crédito não nasce da nota. Ele nasce quando o débito daquela operação é extinto — e depende de a operação estar comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo.
O certoArt. 47 da LC 214/2025. As modalidades de extinção estão no art. 27: compensação, pagamento pelo contribuinte, split payment, recolhimento pelo adquirente ou por responsável."Split payment é o banco reter o meu dinheiro"
Não é retenção nem bloqueio. É separação: quem processa o pagamento destaca a parcela do imposto no momento da liquidação e recolhe direto, em vez de o valor passar pelo caixa da empresa e ser recolhido depois.
O certoArts. 31 a 35. O efeito prático não é de custo, é de fluxo de caixa: some o intervalo entre receber a venda e pagar o tributo — intervalo que hoje muita empresa usa como capital de giro."Sou do Simples, a reforma não me alcança"
O regime continua, mas passa a existir uma escolha, e ela é comercial: seguir na guia única ou apurar IBS e CBS pelo regime regular para gerar crédito integral a quem compra de você.
O certoArt. 13, § 9º, da LC 123/2006, incluído pela LC 227/2026. E o art. 47, § 3º, da LC 214/2025 garante crédito ao adquirente inclusive na compra feita de optante pelo Simples."A alíquota vai ser 28%"
Nenhum número de alíquota final está em lei. O que existe é um método: o Senado fixa a alíquota de referência por resolução, calculada para repor a arrecadação dos tributos substituídos.
O certoArt. 18 da LC 214/2025 e art. 130 do ADCT. Estimativa de imprensa é estimativa; quem apresenta percentual como definitivo está adiantando o que ainda não foi decidido.As duas leis que você precisa conhecer pelo nome
A reforma foi desenhada em três camadas. A Emenda Constitucional 132/2023 mudou a Constituição e fixou o calendário no ADCT. A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e escreveu as regras de incidência, crédito, apuração e obrigações. E a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026 fechou a regulamentação: criou o Comitê Gestor do IBS, tratou do processo administrativo e da distribuição da arrecadação, estabeleceu normas gerais do ITCMD e alterou centenas de dispositivos da LC 214.
Quem estudou a reforma em 2025 e não voltou ao texto está lendo uma versão que mudou em janeiro deste ano.
Para o contador: vale trabalhar sempre com o texto compilado da LC 214, e não com a redação original — boa parte dos dispositivos hoje traz "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" ao lado. Mudanças de responsabilidade de plataformas digitais, de regime de combustíveis e do rol de bens de uso e consumo pessoal estão entre elas.
Para o empresário: a leitura prática é uma só. O sistema novo não é mais uma promessa em discussão no Congresso; ele está escrito, com data marcada, e a parte que depende de você — cadastro e emissão — já começou.
Como o novo sistema funciona, em uma página
Tire por um momento as siglas e fique com o desenho. O Brasil adotou um IVA dual: dois tributos sobre a mesma base, com as mesmas regras, mudando apenas quem fica com a arrecadação. A CBS é federal; o IBS é de estados e municípios, administrado em conjunto pelo Comitê Gestor.
Quatro princípios sustentam o modelo, e eles explicam quase todas as consequências práticas.
Base ampla. Bens e serviços passam a ser tratados do mesmo jeito. Acaba a fronteira entre mercadoria e serviço que hoje separa ICMS de ISS — e acaba, junto, boa parte da discussão sobre qual imposto incide.
Crédito amplo. Em regra, tudo o que a empresa adquire gera crédito, com exceções expressas na lei. A pergunta "isso é insumo?" perde importância, porque a resposta deixa de depender de a compra ser essencial à atividade.
Cobrança no destino. O tributo fica onde o bem é consumido. É o fim do sentido econômico da guerra fiscal — e é a razão de o cadastro de clientes, com endereço correto, passar a valer dinheiro.
Transparência. O valor aparece destacado no documento fiscal, em vez de estar embutido no preço. Para o varejo isso muda uma conversa antiga com o consumidor.
O crédito mudou de natureza — e é aqui que o contador precisa olhar
Se este manual tiver um só parágrafo para guardar, é este. Hoje, o crédito de ICMS ou de PIS/Cofins nasce da operação documentada. No modelo novo, o art. 47 da LC 214/2025 diz outra coisa: o contribuinte do regime regular apropria o crédito quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que ele é o adquirente.
Ou seja: o seu crédito passa a depender de o tributo daquela compra ter sido efetivamente extinto — por pagamento, por compensação, pelo split payment ou por qualquer das modalidades do art. 27. E a apropriação está condicionada à comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo, conforme o § 1º, II.
Escolher fornecedor deixa de ser só preço e prazo. Passa a ser também uma questão de crédito.
Há três desdobramentos que valem anotar. Primeiro, os créditos são segregados: crédito de IBS não compensa débito de CBS, e vice-versa — a lei veda expressamente. Segundo, a compra feita de optante pelo Simples Nacional gera crédito ao adquirente, nos termos do § 3º. Terceiro, há exceção de bom senso operacional: nas aquisições de combustíveis no regime específico, fica dispensada a comprovação da extinção, e o crédito corresponde ao que estiver registrado no documento (§§ 4º e 5º).
E existe uma lista do que não dá crédito, ainda que a nota esteja no CNPJ da empresa: bens e serviços de uso ou consumo pessoal, definidos no art. 57 — joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, itens recreativos, esportivos e estéticos, entre outros. A LC 227/2026 acrescentou a esse rol os bens e serviços ligados à aquisição ou à manutenção desses mesmos itens.
Split payment: como o imposto passa a sair do pagamento
É a novidade mais comentada e a menos compreendida. Pelo art. 31, nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e os operadores de sistemas de pagamento devem segregar e recolher os valores de IBS e CBS ao Comitê Gestor e à Receita Federal no momento da liquidação financeira.
O mecanismo depende de uma amarração: a lei prevê a vinculação entre o documento fiscal eletrônico da operação e a transação de pagamento correspondente. Em outras palavras, a nota e o pagamento precisam se reconhecer.
Para o contador: o split payment é uma das modalidades de extinção do débito do art. 27, ao lado do pagamento pelo contribuinte, da compensação com créditos e do recolhimento pelo adquirente. Isso o conecta diretamente ao art. 47 — quando o débito é extinto na liquidação, o crédito do adquirente fica assegurado naquela operação.
Para o empresário: o efeito não é aumentar imposto, é encurtar o caminho dele. Hoje o dinheiro do tributo entra no seu caixa junto com a venda e sai no dia do recolhimento; muita empresa usa esse intervalo como capital de giro sem se dar conta. Quando o split entrar em operação, esse intervalo diminui — e quem planejou o fluxo contando com ele precisa refazer a conta antes, não depois.
Regime diferenciado, regime específico e regime regular: os três não são a mesma coisa
Essa confusão de nomes atrapalha conversas inteiras, e a diferença é simples quando se olha para o que cada um faz.
O regime regular é o geral: compreende todas as regras de incidência e apuração da lei, inclusive as dos outros dois. Está nele quem não optou pelo Simples Nacional ou pelo MEI (art. 41).
Os regimes diferenciados reduzem a carga de forma uniforme em todo o país, por alíquota menor ou por crédito presumido: são os 60%, os 30% e a alíquota zero da cesta básica (Título IV, a partir do art. 126).
Os regimes específicos não são benefício: são outra forma de calcular. Combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, apostas, bens imóveis, cooperativas, bares e restaurantes, hotelaria, parques, transporte coletivo, agências de turismo e a Sociedade Anônima do Futebol têm base de cálculo e sistemática próprias (Título V, a partir do art. 172).
Repare no detalhe que interessa a quem tem restaurante ou lanchonete: o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes está em regime específico pelo art. 273, e ele alcança também as bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento. Não é a mesma conta do comércio em geral.
Simples Nacional: a única decisão realmente nova
Comece pelo que não muda: o Simples Nacional continua existindo, com guia única. A LC 227/2026 incluiu o § 9º no art. 13 da LC 123/2006 para deixar expresso o que passa a ser facultado — apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, hipótese em que essas parcelas deixam de ser cobradas dentro do regime único.
Por que alguém faria isso? Por causa do cliente. Quem compra de um optante pelo Simples tem crédito garantido pelo art. 47, § 3º — mas a conta do que se paga e do que se credita muda conforme a opção. Uma empresa que vende para consumidor final dificilmente terá motivo para mudar; uma que vende para outras empresas pode descobrir que a diferença começou a aparecer na negociação.
Essa é uma decisão comercial com efeito contábil, e não o contrário.
Para o contador: vale levantar desde já a composição da carteira de clientes de cada empresa do Simples — quanto do faturamento vai para pessoa jurídica que se credita e quanto vai para consumidor final. É esse número que orienta a conversa, e ele costuma não estar à mão.
Para o empresário: ainda em 2026 as alíquotas de teste não se aplicam às suas operações (art. 348, III, "c"). Isso reduz o barulho deste ano, mas não adia a decisão — e ela depende de dados do seu sistema, não de opinião.
O que já é obrigação hoje, e o que só parece que é
Aqui é onde a maior parte das empresas se perde, porque duas coisas verdadeiras convivem: a obrigação de informar existe e a rejeição do documento está adiada.
A obrigação de destacar e prestar as informações de IBS e CBS nos documentos fiscais está no cronograma de 2026. As validações que passariam a rejeitar documentos incompletos foram adiadas — o histórico dessa novela, com as datas e o que o Comitê Gestor esclareceu, está no guia da reforma na nota fiscal.
O art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento de IBS e CBS em 2026 para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. O § 2º deixa claro que essa dispensa não alcança PIS e Cofins, que continuam devidos integralmente. E o § 3º trata do que acontece quando a obrigação acessória não é cumprida: lavrado auto de infração, o sujeito passivo é intimado a regularizar em 60 dias.
Traduzindo: o benefício deste ano é condicionado. Quem entrega a informação não paga; quem não entrega abre uma porta que não precisava ter aberto.
Para o empresário: a pergunta certa para fazer ao seu fornecedor de sistema não é "está tudo em dia?". É "emita uma nota de teste e me mostre os campos de IBS e CBS preenchidos". A nota autorizada não responde isso, porque ela sai igual dos dois jeitos.
O plano de preparação, na ordem em que as coisas rendem
Nem tudo precisa acontecer agora, mas há uma ordem que economiza retrabalho. Ela vale tanto para o escritório contábil que atende dezenas de empresas quanto para quem cuida da própria.
Primeiro, o cadastro de produtos e serviços. É o item que leva mais tempo e o que trava todo o resto: sem classificação correta, nenhuma apuração fecha e nenhum campo novo é preenchido direito. Em quem tem milhares de itens, esse trabalho se mede em meses, não em tardes.
Segundo, a emissão. Confirmar, com nota de teste, que os grupos de IBS e CBS saem preenchidos no arquivo — e não apenas que a nota é autorizada.
Terceiro, o cadastro de clientes e fornecedores. Com a cobrança no destino, endereço e enquadramento deixam de ser detalhe de cadastro e viram elemento de apuração. Do lado dos fornecedores, é a hora de saber quem é do Simples e quem está no regime regular.
Quarto, o fluxo de caixa. Simular como ficam as entradas quando o imposto passar a ser separado no pagamento. Empresa que trabalha com margem apertada sente essa mudança antes de sentir qualquer alteração de alíquota.
Quinto, a decisão do Simples, para quem é optante — com números da própria carteira de clientes, e junto da contabilidade.
Nenhuma dessas cinco etapas depende de saber qual será a alíquota de referência. É por isso que esperar o número para começar é o erro mais caro que dá para cometer neste ano: o trabalho que existe hoje é todo de organização, e ele já pode ser feito.
Onde a Nox entra nisso
A contabilidade decide o enquadramento; o sistema executa. Estas são as quatro frentes em que trabalhamos junto com o contador do cliente, sem substituí-lo.
- Nota de teste com os campos novosEmitimos e mostramos o arquivo, para a resposta ser um documento e não uma opinião.
- Cadastro classificado em loteLevantamos os itens sem classificação ou com código herdado de produto parecido, que é onde o erro se multiplica.
- Versão do sistema em diaAs notas técnicas mudaram várias vezes em 2026; ficar numa versão antiga é ficar para trás sem aviso.
- Relatórios que a contabilidade pedeEntregamos os dados no formato em que o escritório trabalha, em vez de mandar o contador garimpar tela por tela.
Perguntas frequentes
Quais leis regulamentam a reforma tributária?
A Emenda Constitucional 132/2023 alterou a Constituição e fixou o calendário. A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu IBS, CBS e Imposto Seletivo e escreveu as regras. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu o Comitê Gestor do IBS, tratou do processo administrativo e da distribuição da arrecadação, fixou normas gerais do ITCMD e alterou centenas de dispositivos da LC 214/2025.
Quanto se paga de IBS e CBS em 2026?
As alíquotas são de 0,1% para o IBS (art. 343) e 0,9% para a CBS (art. 346). O valor recolhido é compensado com PIS e Cofins e, pelo art. 348, § 1º, o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias. Havendo saldo, ele pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias.
Quando surge o direito ao crédito de IBS e CBS?
Quando ocorrer a extinção dos débitos relativos à operação em que a empresa é adquirente, na forma do art. 47 da LC 214/2025, e desde que a operação esteja comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo. As modalidades de extinção estão no art. 27 e incluem o pagamento pelo contribuinte, a compensação com créditos e o split payment.
O que é split payment e quem faz a separação?
É o recolhimento na liquidação financeira da operação. Pelo art. 31, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e os operadores de sistemas de pagamento segregam os valores de IBS e CBS e os recolhem no momento em que a transação é liquidada, com vinculação entre o documento fiscal eletrônico e o pagamento.
Compra feita de empresa do Simples Nacional gera crédito?
Sim. O art. 47, § 3º, da LC 214/2025 diz expressamente que a regra do crédito se aplica inclusive nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
Empresa do Simples pode sair do regime único só para IBS e CBS?
Pode. O art. 13, § 9º, da LC 123/2006, incluído pela LC 227/2026, faculta ao optante apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, hipótese em que essas parcelas não são cobradas dentro da guia única. É uma opção, e a conta depende do perfil de clientes de cada empresa.
Quem não é contribuinte de IBS e CBS?
Pelo art. 26, não são contribuintes o condomínio edilício, o consórcio, a sociedade em conta de participação e o nanoempreendedor — pessoa física com receita bruta inferior à metade do limite do MEI. O art. 164 também afasta a condição de contribuinte do produtor rural com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário e do produtor rural integrado.
Quais produtos e serviços pagam menos?
A cesta básica nacional tem alíquota zero (art. 125). Educação, saúde, dispositivos médicos, medicamentos, alimentos para consumo humano, produtos de higiene e limpeza de consumo popular e insumos agropecuários, entre outros, têm redução de 60% (art. 128). Serviços de profissionais de atividade intelectual fiscalizada por conselho têm redução de 30% (art. 127).
O que é o Imposto Seletivo e o que ele alcança?
É o tributo criado para desestimular consumo prejudicial à saúde ou ao meio ambiente. Pelo art. 409, incide sobre produção, extração, comercialização ou importação de veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport, conforme lista em anexo.
Qual será a alíquota total do IBS e da CBS?
Ainda não há número em lei. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, nos termos do art. 18 da LC 214/2025 e do art. 130 do ADCT, calculada para repor a arrecadação dos tributos substituídos. Cada estado e município fixa a sua alíquota, podendo vinculá-la à referência, com acréscimo ou decréscimo (art. 14).
O seu sistema já está pronto para o que a lei pede em 2026?
A resposta não aparece sozinha, porque a nota continua sendo autorizada mesmo incompleta. A Nox emite uma nota de teste, mostra os campos preenchidos ou vazios e separa o que é ajuste de sistema do que precisa da sua contabilidade — enquanto o erro ainda não custa imposto.
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