A mesma venda, duas contas diferentes
Antes das siglas, a conta que mais gera susto — e a mais mal explicada. Duas empresas do mesmo tamanho, vendendo o mesmo produto, recolhem percentuais bem diferentes de PIS e Cofins. Nenhuma das duas está errada.
PIS + Cofins a cada R$ 100 de receita
À esquerda, o regime cumulativo: 0,65% de PIS/Pasep (Lei 9.715/1998, art. 8º) e 3% de Cofins (Lei 9.718/1998, art. 8º), sem desconto de crédito. À direita, o regime não cumulativo: 1,65% (Lei 10.637/2002, art. 2º) e 7,6% (Lei 10.833/2003, art. 2º) — com direito a crédito sobre boa parte do que a empresa compra.
A alíquota maior não significa a conta maior. A diferença mora no crédito.
Quem sai do Lucro Presumido para o Lucro Real vê a alíquota quase triplicar e leva um susto que costuma não se confirmar: no regime não cumulativo, o que foi pago nas compras volta como crédito e reduz o valor a recolher. O contrário também acontece — empresa de serviço, com pouca compra para creditar, às vezes descobre que o cumulativo lhe servia melhor. Qual dos dois cabe na sua operação é conta da sua contabilidade; o que o sistema precisa é registrar cada item do jeito certo para que essa conta seja possível.
Os três tributos, em quatro tabelas
Cada linha aqui tem a lei ao lado. É de propósito: em conteúdo fiscal, número sem fonte não serve para decidir nada, e alíquota é coisa que muda por lei.
Quem é o contribuinte de cada um
A primeira diferença é a mais importante, e resolve metade das dúvidas: PIS e Cofins incidem sobre a sua receita; o IPI incide sobre o produto industrializado e, na maioria dos comércios, não é seu. Os fatos geradores do IPI estão no art. 35 do Decreto 7.212/2010 e os contribuintes, no art. 24.
| Tributo | Sobre o que incide | Quem paga |
|---|---|---|
| IPI | O produto industrializado, na saída da fábrica e no desembaraço aduaneiro | Indústria, importador e equiparado |
| PIS/Pasep | A receita da empresa | Quem vende |
| Cofins | A receita da empresa | Quem vende |
PIS e Cofins: as alíquotas de cada regime
O regime não é escolha livre: acompanha a tributação do lucro, com exceções previstas em lei. Quem apura pelo Lucro Presumido fica no cumulativo; quem apura pelo Lucro Real fica, em regra, no não cumulativo.
| Regime | PIS | Cofins | Soma | Crédito |
|---|---|---|---|---|
| Cumulativo — Lucro Presumido | 0,65% | 3% | 3,65% | Não |
| Não cumulativo — Lucro Real | 1,65% | 7,6% | 9,25% | Sim |
| Simples Nacional | No DAS | No DAS | Alíquota do anexo | — |
Monofásico: quando a indústria paga por toda a cadeia
Em algumas famílias de produto, a lei concentra PIS e Cofins na indústria ou no importador e zera a alíquota de quem revende. Se a sua loja vende alguma coisa desta lista, esta é a tabela mais importante da página. Os percentuais são PIS e Cofins, nessa ordem; a alíquota zero da revenda está no art. 2º da Lei 10.147/2000 e no § 2º do art. 3º da Lei 10.485/2002.
| Família de produto | Na indústria | Na revenda | Base legal |
|---|---|---|---|
| Medicamentos e correlatos | 2,1% + 9,9% | Alíquota zero | Lei 10.147/2000 |
| Perfumaria, toucador e higiene | 2,2% + 10,3% | Alíquota zero | Lei 10.147/2000 |
| Autopeças dos Anexos I e II | 2,3% + 10,8% | Alíquota zero | Lei 10.485/2002 |
| Veículos, pneus, bebidas frias e combustíveis | Alíquota própria por produto | Em regra, zero | Leis 10.485, 10.865 e 13.097 |
O que acontece com os três na reforma tributária
Os três têm data para mudar, e uma das mudanças já está acontecendo. O detalhamento está no guia da reforma tributária; aqui fica só o que atinge estes tributos.
| Quando | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| 2026 | IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, compensados com PIS e Cofins | ADCT, art. 125 |
| 2027 | PIS e Cofins extintos, CBS cobrada e IPI zerado — exceto Zona Franca de Manaus | ADCT, art. 126 |
A tabela de CST de PIS e Cofins, para consultar
Este é o código que o seu sistema grava em cada item, de saída e de entrada, e que vai para a escrituração. São 33 códigos, os mesmos para PIS e para Cofins. Digite o número ou uma palavra — monofásica, crédito, zero — para achar o seu caso.
33 códigos na tabela
| CST | Grupo | Descrição oficial | Quando aparece na sua loja |
|---|---|---|---|
| 01 | Saída | Operação Tributável com Alíquota Básica | A venda comum: 0,65% e 3% no cumulativo, 1,65% e 7,6% no não cumulativo. |
| 02 | Saída | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada | Produto com alíquota própria em lei, fora da básica. |
| 03 | Saída | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto | Tributação por volume, não por valor — bebidas e combustíveis, conforme a lei. |
| 04 | Saída | Operação Tributável Monofásica — Revenda a Alíquota Zero | O código do varejo que revende remédio, cosmético, autopeça ou bebida. |
| 05 | Saída | Operação Tributável por Substituição Tributária | Casos em que a contribuição foi retida por outro contribuinte. |
| 06 | Saída | Operação Tributável a Alíquota Zero | Produto com alíquota zero em lei, como itens da cesta básica. |
| 07 | Saída | Operação Isenta da Contribuição | Isenção prevista em lei específica. |
| 08 | Saída | Operação sem Incidência da Contribuição | A contribuição não alcança a operação — exportação, por exemplo. |
| 09 | Saída | Operação com Suspensão da Contribuição | A exigência fica suspensa, em geral em cadeias com regime próprio. |
| 49 | Saída | Outras Operações de Saída | Saída que não se encaixa em nenhum código acima. |
| 50 | Entrada | Operação com Direito a Crédito — Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno | Compra que gera crédito, quando tudo o que você vende é tributado no país. |
| 51 | Entrada | Operação com Direito a Crédito — Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno | Compra ligada só a receita não tributada dentro do país. |
| 52 | Entrada | Operação com Direito a Crédito — Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação | Compra ligada só ao que você exporta. |
| 53 | Entrada | Operação com Direito a Crédito — Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno | Compra que serve aos dois tipos de receita interna, com rateio. |
| 54 | Entrada | Operação com Direito a Crédito — Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação | Compra que serve à venda interna tributada e à exportação. |
| 55 | Entrada | Operação com Direito a Crédito — Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação | Compra que serve à receita interna não tributada e à exportação. |
| 56 | Entrada | Operação com Direito a Crédito — Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação | Compra que serve a tudo ao mesmo tempo, com rateio entre as receitas. |
| 60 | Entrada | Crédito Presumido — Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno | Crédito calculado por presunção legal, e não pelo valor efetivo da compra. |
| 61 | Entrada | Crédito Presumido — Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno | Mesma presunção, ligada à receita interna não tributada. |
| 62 | Entrada | Crédito Presumido — Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação | Mesma presunção, ligada à exportação. |
| 63 | Entrada | Crédito Presumido — Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno | Presunção com rateio entre receitas internas. |
| 64 | Entrada | Crédito Presumido — Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação | Presunção com rateio entre venda interna tributada e exportação. |
| 65 | Entrada | Crédito Presumido — Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação | Presunção com rateio entre receita interna não tributada e exportação. |
| 66 | Entrada | Crédito Presumido — Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação | Presunção com rateio entre todas as receitas. |
| 67 | Entrada | Crédito Presumido — Outras Operações | Demais casos de crédito presumido previstos em lei. |
| 70 | Entrada | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito | A compra entrou, mas não gera crédito — típico de quem está no cumulativo. |
| 71 | Entrada | Operação de Aquisição com Isenção | Entrada de mercadoria isenta. |
| 72 | Entrada | Operação de Aquisição com Suspensão | Entrada com a exigência suspensa. |
| 73 | Entrada | Operação de Aquisição a Alíquota Zero | A entrada do produto monofásico na loja costuma cair aqui. |
| 74 | Entrada | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição | Entrada de operação que a contribuição não alcança. |
| 75 | Entrada | Operação de Aquisição por Substituição Tributária | Entrada cuja contribuição foi recolhida por substituto. |
| 98 | Entrada | Outras Operações de Entrada | Entrada que não se encaixa em nenhum código acima. |
| 99 | Ambas | Outras Operações | Sobra da tabela: só quando nenhum outro código serve. |
Nenhum código encontrado com esse termo. Tente pelo número, como 04, ou por uma palavra, como monofásica.
Fonte: Tabelas 4.3.3 (CST-PIS) e 4.3.4 (CST-Cofins) da EFD-Contribuições, publicadas pela Receita Federal no portal do SPED. As descrições são as oficiais; a última coluna é explicação nossa. A definição do código de cada produto é da sua contabilidade.
Quatro enganos que custam dinheiro de verdade
Nenhum deles aparece como erro na tela: a nota sai, o caixa fecha e o problema só se revela na apuração — ou não se revela nunca, que é o caso mais caro.
"Sou do Simples, então isso não é comigo"
A guia é única, mas ela é calculada sobre receitas que precisam ser separadas. Quem revende remédio, cosmético, autopeça ou bebida e joga tudo como receita comum paga de novo, dentro do DAS, um PIS e uma Cofins que a indústria já recolheu.
O certoA LC 123/2006 manda segregar as receitas de tributação concentrada em uma única etapa (art. 18, § 4º-A, I) e prevê a redução correspondente no cálculo (§ 12). Só funciona se o produto estiver marcado no cadastro."O IPI da nota de compra eu credito"
Crédito de IPI é de quem é contribuinte do IPI — indústria, importador e equiparado. O comércio comum não é. Aquele valor destacado na nota do fornecedor não volta: ele é custo.
O certoSe o IPI é custo, ele tem de entrar no custo de aquisição do produto. Fora disso, a margem que o sistema mostra é maior do que a real, e o preço nasce errado."IPI não entra na base do ICMS"
Só não entra quando a operação é entre contribuintes e o produto vai para industrialização ou revenda. Na venda ao consumidor final, entra.
O certoA regra está na Constituição, art. 155, § 2º, XI. É a mesma mercadoria com duas bases de cálculo diferentes conforme quem compra — e é o sistema que precisa saber disso."Fui para o Lucro Real, agora tudo gera crédito"
Nem todas as receitas acompanham a mudança. A lei mantém uma lista delas no regime cumulativo mesmo em empresa do Lucro Real.
O certoA lista está no art. 10 da Lei 10.833/2003 e inclui, entre outras, telecomunicações e receitas de empresas jornalísticas e de radiodifusão. A apuração passa a conviver com os dois regimes ao mesmo tempo.O IPI é da indústria — e mesmo assim está no seu custo
O IPI tem duas características que a Constituição fixa no art. 153, § 3º: ele é seletivo em função da essencialidade do produto — quanto mais supérfluo, maior tende a ser a alíquota — e é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o que foi cobrado nas anteriores. Ele também não incide sobre produto destinado ao exterior.
A alíquota de cada produto está na TIPI, a tabela aprovada pelo Decreto 11.158/2022 e alterada várias vezes desde então. Ela é organizada pela mesma classificação que você já usa no cadastro para outras finalidades, o que explica por que produto mal classificado costuma dar problema em mais de um imposto ao mesmo tempo.
Para a maior parte do comércio, o IPI não é um imposto a recolher: é um pedaço do preço de compra.
Isso muda uma coisa prática. Quando o fornecedor destaca IPI na nota, aquele valor não vira crédito para a loja — vira custo de aquisição, junto com frete e seguro. Se o sistema lança só o valor do produto e ignora o IPI, a margem que aparece no relatório é maior do que a margem que existe. É um erro silencioso, que só aparece no fim do mês, quando o lucro não bate com a sensação de que "vendeu bem".
Há uma exceção que pega gente de surpresa: certos estabelecimentos são equiparados a industrial pela legislação e passam a ter obrigações de IPI mesmo sem ter fábrica — o importador que revende é o caso mais comum. Se a sua empresa importa para revender, essa é uma pergunta para levar à contabilidade antes de a primeira nota sair.
Cumulativo e não cumulativo: a conta que engana
A palavra "cumulativo" descreve o que acontece ao longo da cadeia. No regime cumulativo, cada empresa paga sobre a sua receita e pronto: o que o fornecedor pagou antes fica embutido no preço e é cobrado de novo na etapa seguinte. O tributo se acumula.
No regime não cumulativo, a empresa apura o quanto deve sobre a receita e desconta créditos sobre parte do que comprou. A alíquota é maior — 9,25% somando PIS e Cofins —, mas o valor a recolher é a diferença, não o total.
É por isso que comparar 3,65% com 9,25% direto não diz nada. O que decide é quanto da sua operação gera crédito. Um comércio que compra muito para revender tem uma composição bem diferente da de um prestador de serviço, cujo maior custo costuma ser folha de pagamento — que não gera crédito.
Existe uma terceira situação, e é a de boa parte dos nossos clientes: o Simples Nacional. Ali PIS e Cofins não são calculados separadamente — vêm dentro do DAS, na alíquota efetiva do anexo e da faixa de faturamento. Isso não significa que eles somem do assunto, como mostra a próxima seção.
Monofásico: o imposto que já foi pago antes de chegar na sua loja
Em algumas cadeias, cobrar de todo mundo um pouquinho é caro e difícil de fiscalizar. A solução da lei foi concentrar: a indústria e o importador pagam PIS e Cofins com alíquota cheia, e quem revende vende com alíquota zero. É o regime monofásico, também chamado de tributação concentrada em uma única etapa.
A lista importa mais do que o conceito, porque ela cobre exatamente o que se vende em farmácia, autopeças, mercado, perfumaria e conveniência: medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, autopeças, veículos, pneus, bebidas frias e combustíveis. Para os três primeiros grupos, os percentuais e a alíquota zero da revenda estão na tabela acima, com o artigo ao lado.
O produto chega na sua loja já tendo pago PIS e Cofins. Vender de novo pagando de novo é pagar duas vezes.
No Lucro Presumido e no Lucro Real, esses itens saem com o CST 04 — "Operação Tributável Monofásica — Revenda a Alíquota Zero" — e a receita correspondente não entra na base das contribuições. No Simples Nacional, o caminho é outro: a empresa precisa segregar as receitas desses produtos, e o cálculo do DAS desconsidera a parcela de PIS e Cofins sobre elas.
Na prática, é aqui que mora dinheiro parado em muita farmácia e muita loja de autopeças do Simples: o sistema não sabe quais itens são monofásicos, então todas as vendas entram como receita comum e o DAS sai maior do que deveria, mês após mês. Corrigir daqui para frente é trabalho de cadastro; o que fazer com o que já passou é conversa com a contabilidade, e não existe resposta automática — depende do regime, do período e da documentação.
Onde esses três aparecem no seu dia a dia
Em quatro lugares, todos eles dentro do sistema — e é por isso que este assunto, que parece de contador, acaba sendo de quem cuida do cadastro.
Na nota de entrada. É onde o IPI aparece destacado e onde se decide se ele entrou no custo. É também onde o CST de PIS e Cofins da compra é lançado, e ele diz se aquela aquisição gera crédito.
No cadastro do produto. É o único lugar em que se marca, de uma vez por todas, que aquele item é monofásico. Sem essa marcação, nenhum relatório vai descobrir sozinho.
Na venda. O CST de saída acompanha o item na nota. O 04 do monofásico e o 01 da venda comum são a diferença entre a receita entrar ou não na base das contribuições.
Na escrituração. É onde tudo isso é conferido depois, item a item. Erro de cadastro não fica escondido para sempre: ele aparece justamente quando corrigir custa mais caro.
O que acontece com os três a partir de 2027
Os três estão com prazo. A Emenda Constitucional 132/2023 determina que, a partir de 2027, PIS e Cofins sejam extintos e substituídos pela CBS, e que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a zero, com exceção dos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
Enquanto isso, 2026 é ano de teste: a CBS aparece a 0,9% e o IBS a 0,1%, e o valor recolhido é compensado com PIS e Cofins. O efeito no caixa é próximo de zero; o efeito no sistema, não — os documentos fiscais já têm campos próprios para os tributos novos.
Para quem vende, a leitura prática é esta: o trabalho de classificar produto não vai ser jogado fora em 2027. É o mesmo cadastro que alimenta a apuração de hoje e a classificação do modelo novo. Quem organizar agora chega lá com o dever de casa feito; quem deixar para depois vai fazer os dois trabalhos ao mesmo tempo, no ano em que o erro volta a custar imposto.
O calendário completo, ano a ano, e o que já mudou nos documentos fiscais estão no guia da reforma tributária.
O que a Nox confere no seu cadastro
Quatro verificações objetivas, feitas com os seus próprios dados, que costumam explicar diferença de apuração e margem errada no relatório.
- Produtos monofásicos marcadosListamos os itens das famílias monofásicas que estão cadastrados como receita comum — é onde costuma haver imposto pago duas vezes.
- CST de PIS e Cofins por itemCadastro em branco ou com o código repetido de um produto parecido aparece em lista, em vez de ser descoberto na escrituração.
- IPI da nota de entrada no custoConferimos se o IPI destacado pelo fornecedor está compondo o custo de aquisição, que é o que faz a margem do relatório ser real.
- Um relatório para levar ao contadorSeparamos o que é configuração do sistema do que é decisão fiscal, para a conversa com a contabilidade render.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre PIS e Cofins?
Do ponto de vista de quem vende, quase nenhuma: as duas incidem sobre a receita, são apuradas juntas e usam a mesma tabela de códigos. O que muda é o destino da arrecadação e a alíquota. No regime cumulativo são 0,65% de PIS/Pasep e 3% de Cofins; no não cumulativo, 1,65% e 7,6%.
Quem paga 3,65% e quem paga 9,25% de PIS e Cofins?
Em regra, quem apura o imposto de renda pelo Lucro Presumido fica no regime cumulativo e soma 3,65%, sem crédito. Quem apura pelo Lucro Real fica no não cumulativo, soma 9,25% e desconta créditos sobre parte das compras. Há exceções previstas no art. 10 da Lei 10.833/2003, que mantêm certas receitas no cumulativo mesmo no Lucro Real.
Comércio paga IPI?
Em regra, não. Contribuintes do IPI são o importador, o industrial e o estabelecimento equiparado a industrial, conforme o art. 24 do Decreto 7.212/2010. O comércio comum não recolhe IPI nem se credita dele — mas paga o IPI embutido no preço de compra, que deve ser tratado como custo.
O que é regime monofásico?
É quando a lei concentra PIS e Cofins em uma única etapa da cadeia, normalmente na indústria ou no importador, e zera a alíquota de quem revende. Alcança, entre outros, medicamentos, produtos de perfumaria e higiene, autopeças, veículos, pneus, bebidas frias e combustíveis.
Sou do Simples Nacional e vendo remédio. Pago PIS e Cofins de novo?
Não deveria. A LC 123/2006 determina que o contribuinte segregue as receitas sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (art. 18, § 4º-A, I) e prevê a redução correspondente na apuração do DAS (§ 12). Mas isso só acontece se os produtos estiverem identificados no cadastro: sem essa marcação, tudo entra como receita comum e a guia sai maior.
O que significa o CST 04 de PIS e Cofins?
"Operação Tributável Monofásica — Revenda a Alíquota Zero". É o código usado por quem revende um produto cuja contribuição já foi recolhida na etapa anterior. A tabela completa, com os 33 códigos de saída e de entrada, está nesta página.
O IPI entra na base de cálculo do ICMS?
Depende de quem compra. Pela Constituição, art. 155, § 2º, XI, o IPI não entra na base do ICMS quando a operação é entre contribuintes e o produto se destina a industrialização ou à comercialização. Na venda para consumidor final, ele entra.
PIS, Cofins e IPI vão acabar?
PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, substituídos pela CBS, e as alíquotas do IPI são reduzidas a zero no mesmo ano, com exceção dos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. É o que determina a Emenda Constitucional 132/2023, no art. 126 do ADCT.
Os seus produtos monofásicos estão marcados no cadastro?
Se a resposta for "acho que sim", vale conferir: é a diferença entre pagar PIS e Cofins uma vez ou duas sobre o mesmo item. A Nox roda essa verificação com os seus dados e devolve a lista do que está fora do lugar, com o que é ajuste de sistema e o que precisa passar pela contabilidade.
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